Nesta semana, uma palavra bastante conhecida das aulas de História e de Direito voltou ao centro do noticiário brasileiro: Constituição. Em 2 de setembro de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou uma proposta de emenda constitucional que pretende alterar as regras sobre duração da jornada semanal de trabalho. A discussão do tema nos lembra de algo que às vezes desaparece quando estudamos constituições apenas para uma prova: elas não são documentos decorativos guardados em arquivos. Uma Constituição estabelece como o Estado funciona, distribui poderes, reconhece direitos e determina até mesmo como suas próprias regras poderão ser modificadas. O Brasil atual é regido pela Constituição de 1988, mas a história constitucional brasileira começou muito antes. Pouco depois da Independência, em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição do país, documento que ajudaria a estruturar politicamente o Império durante praticamente todo o século XIX.
Existe uma diferença de mais de duzentos anos entre aquela Carta imperial e as discussões constitucionais que acompanhamos hoje. Ainda assim, uma pergunta permanece surpreendentemente atual: quem pode exercer o poder, de onde esse poder vem e quais limites devem existir para quem governa?
É justamente aí que a Constituição de 1824 se torna muito mais interessante do que uma data para memorizar.
Ela foi produzida quando o Brasil ainda estava tentando responder a uma questão enorme: depois de romper politicamente com Portugal, que tipo de Estado seria construído aqui?
Depois da Independência, ainda era necessário construir o Estado brasileiro
A Independência proclamada em 1822 não entregou ao Brasil um Estado nacional completamente pronto.
D. Pedro rompeu politicamente com Portugal, tornou-se imperador e passou a governar o novo Império do Brasil. Mas ainda era necessário estabelecer instituições, definir as relações entre governo central e províncias, organizar o Parlamento, estabelecer critérios de participação política e determinar quais poderes caberiam ao próprio imperador.
Se você quiser voltar um passo nessa cronologia, vale consultar o artigo Independência do Brasil: Data, Causas e Como Aconteceu. Nele mostramos justamente que 7 de setembro de 1822 foi um marco fundamental, mas não encerrou automaticamente o processo de formação do país.
Em outras palavras:
1822 → INDEPENDÊNCIA POLÍTICA
1824 → ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO IMPÉRIO
Essa sequência ajuda bastante a compreender o período.
Uma Constituição era necessária porque uma monarquia constitucional não poderia funcionar apenas com base na vontade cotidiana do soberano. Era preciso estabelecer juridicamente as instituições que compunham o novo Estado.
O problema estava justamente em determinar quanto poder teria o imperador e quanto poder caberia aos representantes políticos da nação.
Essa tensão apareceria dramaticamente já na primeira tentativa de produzir uma Constituição brasileira.
A primeira Assembleia Constituinte terminou fechada por D. Pedro I
Em 1823 reuniu-se a primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil.
Sua missão era ambiciosa: elaborar a Constituição do Estado que acabara de nascer.
Os debates, entretanto, ocorreram num ambiente de fortes disputas políticas. Havia divergências sobre a distribuição dos poderes, a relação entre as províncias e o governo central, a participação de portugueses na vida política do novo país e, especialmente, os limites que deveriam ser impostos à autoridade imperial.
Ao longo de 1823, as tensões entre D. Pedro I e setores da Assembleia se agravaram.
Na noite de 12 de novembro de 1823, tropas cercaram o edifício onde funcionava a Constituinte. D. Pedro I determinou sua dissolução.
O episódio ficou conhecido posteriormente como Noite da Agonia.
É uma expressão dramática, eu sei, mas neste caso ela combina bastante com o acontecimento: a primeira tentativa parlamentar de elaborar uma Constituição brasileira terminou com a própria Assembleia sendo fechada.
Vários deputados foram presos e outros deixaram o país.
D. Pedro justificou sua decisão afirmando que convocaria uma nova Constituinte e apresentaria um projeto constitucional que seria, segundo sua promessa, ainda mais liberal.
A nova Assembleia, porém, não seria responsável pela Constituição que entrou em vigor.
No dia seguinte à dissolução, foi criado um Conselho de Estado. Esse grupo participou da preparação do texto que posteriormente seria submetido às Câmaras municipais e adotado pelo imperador.
Por que dizemos que a Constituição de 1824 foi “outorgada”?
Essa palavra aparece constantemente quando estudamos o assunto:
CONSTITUIÇÃO OUTORGADA
Mas o que exatamente significa isso?
Em História Constitucional, costuma-se distinguir uma Constituição promulgada de uma Constituição outorgada.
De maneira simplificada, uma Constituição promulgada resulta da aprovação de uma assembleia constituinte ou de representantes investidos da função de elaborar e aprovar o texto constitucional.
Uma Constituição outorgada, por sua vez, é concedida pela autoridade governante sem que o texto final tenha sido aprovado livremente por uma assembleia constituinte representativa.
Foi o que ocorreu em 1824.
Depois de dissolver a Constituinte de 1823, D. Pedro I adotou o projeto produzido pelo Conselho de Estado e, em 25 de março de 1824, colocou a Constituição em vigor.
A própria Câmara dos Deputados, ao disponibilizar atualmente a publicação original do documento, apresenta-o como uma Constituição elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo imperador D. Pedro I.
Há uma curiosidade interessante para quem gosta de trabalhar diretamente com documentos históricos.
O título original aparece com a ortografia daquele período:
CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL
Hoje escreveríamos:
Constituição Política do Império do Brasil.
Por isso, expressões como Constituição de 1824, Constituição do Império e Constituição Política do Império do Brasil aparecem em livros e materiais didáticos tratando do mesmo documento.
Se você encontrar “Brazil” com Z numa reprodução histórica, portanto, não precisa corrigir o imperador. Estamos apenas diante da ortografia utilizada no século XIX.
O Brasil constitucional de 1824 continuava sendo uma monarquia
O terceiro artigo da Constituição ajuda a entender rapidamente o modelo político criado.
O governo brasileiro era definido como monárquico, hereditário, constitucional e representativo.
Isso significa que a Constituição não diminuía D. Pedro I à condição de figura meramente simbólica.
Muito pelo contrário.
O imperador ocupava posição central na estrutura política.
Ao mesmo tempo, existia uma Assembleia Geral composta por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado.
A Câmara era eletiva e temporária. O Senado apresentava uma organização bastante diferente do Senado brasileiro atual: seus membros eram vitalícios.
Além disso, as eleições produziam listas tríplices, e cabia ao imperador selecionar, entre os nomes apresentados, quem ocuparia a vaga no Senado.
Portanto, havia representação política, eleições e Parlamento, mas dentro de uma estrutura institucional muito diferente daquela existente atualmente.
Três Poderes? Em 1824 eram quatro
Quem estudou organização política provavelmente aprendeu uma divisão bastante conhecida:
Legislativo, Executivo e Judiciário.
A Constituição brasileira atual trabalha com esses três Poderes.
A Constituição de 1824, entretanto, adotou uma solução diferente.
Seu artigo 10 reconhecia quatro poderes políticos:
LEGISLATIVO
MODERADOR
EXECUTIVO
JUDICIAL
O elemento que imediatamente chama atenção é o Poder Moderador.
A ideia possuía relação com discussões do constitucionalismo europeu e, especialmente, com teorias associadas ao pensador Benjamin Constant sobre a existência de um poder neutro capaz de manter o equilíbrio entre as instituições.
No Brasil, contudo, essa concepção recebeu uma configuração própria.
O artigo 98 da Constituição afirmava que o Poder Moderador era a “chave de toda a organização política” e o delegava privativamente ao imperador.
A justificativa apresentada era permitir que o monarca zelasse pela independência, pelo equilíbrio e pela harmonia dos demais poderes.
Na prática, isso concedia ao imperador prerrogativas políticas bastante amplas.
Por meio do Poder Moderador, ele participava da escolha dos senadores, podia convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, sancionar decisões legislativas, prorrogar ou adiar a Assembleia, dissolver a Câmara dos Deputados e nomear ou demitir ministros de Estado.
Observe uma diferença importante.
O imperador não exercia apenas o Poder Moderador.
O artigo 102 também o colocava como chefe do Poder Executivo, exercido por intermédio dos ministros de Estado.
Essa concentração de prerrogativas ajuda a compreender por que o Poder Moderador se tornou uma das características mais estudadas — e mais discutidas — da organização política do Império.
O imperador estava acima da responsabilidade política?
Aqui encontramos um dispositivo bastante revelador.
O artigo 99 declarava que a pessoa do imperador era “inviolável e sagrada” e não estava sujeita a responsabilidade alguma.
Para um leitor do século XXI, essa formulação soa bastante estranha.
E deve soar.
Não podemos simplesmente projetar sobre 1824 as instituições e os princípios democráticos de 2026.
O Brasil daquele período era uma monarquia constitucional que ainda estava construindo suas estruturas estatais dentro de uma sociedade fortemente hierarquizada.
A análise histórica exige justamente esse duplo movimento: compreender o documento dentro do seu próprio contexto sem transformar contexto em desculpa para deixar de perceber seus limites.
A Constituição introduzia mecanismos constitucionais e representativos importantes, mas ao mesmo tempo preservava uma autoridade imperial extremamente ampla.
Havia eleições, mas não existia sufrágio universal
Outro erro comum é imaginar duas alternativas absolutas: ou determinada sociedade era uma democracia como a atual, ou ninguém votava.
A realidade histórica costuma ser mais complicada.
A Constituição de 1824 estabeleceu um sistema de eleições indiretas.
Os cidadãos considerados aptos participavam das assembleias paroquiais e escolhiam eleitores. Esses eleitores, por sua vez, participavam da escolha de deputados, senadores e membros dos conselhos provinciais.
Além disso, existiam critérios econômicos.
Para votar nas eleições primárias, por exemplo, a Constituição exigia determinada renda líquida anual. Para participar das etapas seguintes ou ocupar determinados cargos políticos, os valores exigidos aumentavam.
É daí que vem a expressão:
VOTO CENSITÁRIO
Nesse sistema, a participação política estava relacionada, entre outros critérios, à renda.
Portanto, não estamos diante do atual princípio de sufrágio universal.
As eleições existiam, mas eram organizadas dentro de uma sociedade extremamente desigual e restringiam significativamente a participação política.
Direitos liberais conviviam com uma sociedade escravista
Talvez uma das partes mais interessantes da Constituição de 1824 esteja perto do final do documento.
O artigo 179 apresentava uma extensa relação de direitos civis e políticos.
O texto tratava de princípios como liberdade, segurança individual e propriedade. Também estabelecia que ninguém poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, protegia determinadas formas de expressão, estabelecia garantias relacionadas à prisão e afirmava a independência do Poder Judicial.
Havia ainda disposições que hoje chamariam atenção de qualquer estudante: a Constituição previa a abolição de torturas e de determinadas penas cruéis e estabelecia a instrução primária gratuita para os cidadãos.
Se parássemos a leitura exatamente aí, poderíamos produzir uma imagem bastante liberal da sociedade brasileira.
Mas História exige que continuemos olhando.
O mesmo Império que reconhecia formalmente direitos constitucionais continuava sustentado por uma sociedade escravista.
Pessoas escravizadas não eram incluídas na cidadania política constitucional.
A própria Constituição mencionava como cidadãos brasileiros aqueles nascidos no Brasil que fossem livres de nascimento ou libertos, mostrando indiretamente uma fronteira fundamental dentro da sociedade.
Mesmo entre pessoas livres, o acesso aos direitos políticos não era igualitário.
Essa contradição é importante:
A existência de uma Constituição com direitos formalmente reconhecidos não significa que todas as pessoas que viviam no território brasileiro desfrutassem igualmente desses direitos.
Aliás, essa é uma boa regra para estudar qualquer Constituição histórica. Não basta perguntar o que o texto declarava. Precisamos perguntar também quem estava efetivamente incluído na categoria de cidadão e como essas normas funcionavam na sociedade real.
Estado e religião também estavam ligados
Outra diferença importante em relação ao Brasil contemporâneo aparece logo no início da Constituição.
O artigo 5º estabelecia a Religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Império.
Outras religiões eram permitidas, mas o texto determinava que seu culto fosse doméstico ou realizado em locais particulares sem aparência exterior de templo.
Isso significa que o Brasil imperial não possuía o mesmo modelo de Estado laico estabelecido posteriormente pela República.
Religião e Estado permaneciam institucionalmente conectados.
Só com a ordem republicana ocorreria uma separação formal muito mais nítida entre Igreja e Estado.
É interessante perceber como uma Constituição permite enxergar uma sociedade quase como se estivéssemos observando uma fotografia jurídica do seu tempo.
O documento mostra não apenas como funcionava o governo, mas também quais relações sociais e valores eram institucionalmente reconhecidos.
A Constituição provocou resistência política
A outorga da Constituição não encerrou as tensões que haviam provocado a dissolução da Constituinte.
Ainda em 1824, eclodiu no Nordeste a Confederação do Equador, movimento que começou em Pernambuco e alcançou outras províncias.
Entre as causas da revolta estavam justamente o fechamento da Assembleia Constituinte e a centralização política associada à nova ordem constitucional.
Setores liberais de Pernambuco rejeitavam o modelo que ampliava a autoridade imperial e limitava as pretensões de maior autonomia provincial.
O Poder Moderador tornou-se um dos principais alvos das críticas.
Esse episódio é importante porque impede uma leitura excessivamente tranquila do nascimento constitucional brasileiro.
A Constituição não foi simplesmente publicada e aceita de maneira uniforme por todos.
Ela representava um determinado projeto de organização do país, e havia outros projetos concorrentes.
Centralização ou maior autonomia provincial? Monarquia ou república? Qual deveria ser o limite da autoridade do imperador?
Essas questões continuariam acompanhando a política brasileira durante boa parte do século XIX.
Por que a Constituição de 1824 durou tanto?
Apesar das fortes disputas que acompanharam seu nascimento, a Constituição de 1824 tornou-se a Constituição de maior duração da história brasileira.
Ela permaneceu como a Carta do Império até a queda da monarquia em 1889, atravessando aproximadamente 65 anos.
Isso significa que o mesmo texto constitucional acompanhou períodos políticos bastante diferentes.
Entrou em vigor durante o Primeiro Reinado de D. Pedro I, sobreviveu à abdicação do imperador em 1831, atravessou o conturbado Período Regencial e continuou valendo durante todo o longo Segundo Reinado de D. Pedro II.
Naturalmente, isso não significa que permaneceu absolutamente intocada.
Uma das alterações mais importantes ocorreu com o Ato Adicional de 1834, que modificou aspectos da organização político-administrativa do Império e ampliou determinadas competências provinciais.
Ainda assim, o núcleo da Carta de 1824 permaneceu como fundamento constitucional da monarquia.
Quando a República foi proclamada em 15 de novembro de 1889, aquela estrutura imperial perdeu sua base política.
A primeira Constituição republicana brasileira seria promulgada em 1891.
Com ela desapareceriam características fundamentais da ordem anterior, como a monarquia hereditária e o Poder Moderador.
De 1824 a 1988: duas formas muito diferentes de pensar a Constituição
Voltemos agora à notícia que abriu este texto.
Quando uma proposta de emenda constitucional é discutida atualmente no Congresso, ela segue regras estabelecidas pela própria Constituição de 1988.
O artigo 60 determina, por exemplo, quem pode apresentar uma proposta de emenda e exige aprovação em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, por três quintos dos membros de cada Casa.
Existem ainda matérias que não podem ser abolidas por emenda, como a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
É uma lógica constitucional muito diferente daquela de 1824.
E é exatamente essa comparação que torna o estudo histórico interessante.
Não estudamos a primeira Constituição brasileira apenas para saber que D. Pedro I assinou um documento em março de 1824.
Estudamos para compreender como o Brasil foi modificando ao longo do tempo ideias como:
cidadania;
representação;
separação dos Poderes;
liberdade religiosa;
participação eleitoral;
limites da autoridade governamental.
Essas palavras aparecem tanto em 1824 quanto em discussões políticas de 2026, mas não significam exatamente a mesma coisa nos dois momentos históricos.
E aqui está uma das partes mais interessantes de estudar História: palavras permanecem, instituições mudam e conceitos ganham novos sentidos.
Para quem gosta de aprofundar a história política brasileira, vale também conhecer as próprias constituições do país em vez de depender apenas de resumos. Há edições e estudos específicos da Constituição imperial disponíveis em livro. Uma opção é procurar obras dedicadas à Constituição de 1824 e à história constitucional brasileira na Amazon. Você pode consultar livros sobre a Constituição de 1824 na Amazon. O link utiliza o identificador de afiliado daaula-20 e pode gerar comissão para o DaAula em compras qualificadas, sem custo adicional para o comprador.
Referências
- BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Constituição de 1824 — Publicação Original. Texto integral da Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por Conselho de Estado e outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824. Utilizado especialmente para os dispositivos relativos à organização política, religião, eleições, Poder Moderador e direitos civis. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados.
- BRASIL. SENADO FEDERAL. Uma breve história das Constituições do Brasil. Material sobre a trajetória constitucional brasileira, com informações sobre a primeira Constituição, a centralização da monarquia, o Poder Moderador, eleições indiretas e voto censitário. Disponível em: Portal do Senado Federal.
- BRASIL. SENADO FEDERAL. Saiba como foi construída a primeira Constituição brasileira, outorgada por D. Pedro I. Material produzido na série sobre os 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823, apresentando a dissolução da Assembleia, a elaboração da Carta de 1824 e o Poder Moderador. Disponível em: TV Senado.
- BRASIL. SENADO FEDERAL. Constituintes. Acervo histórico que registra a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823 e a outorga da Constituição Política do Império em 25 de março de 1824. Disponível em: Arquivo do Senado Federal.
- BRASIL. SENADO FEDERAL. O que foi a Confederação do Equador? Material histórico sobre o movimento iniciado em Pernambuco em 1824 e sua relação com a dissolução da Constituinte, a centralização política e a imposição da nova Constituição. Disponível em: Senado Federal.
- BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL. Independência e sua consolidação. Material histórico sobre o processo de formação do Império, a Independência, a Constituição outorgada em 1824 e a abdicação de D. Pedro I. Disponível em: Biblioteca Nacional Digital.
- ARQUIVO NACIONAL. Juramento de D. Pedro I e da Imperatriz Maria Leopoldina à Constituição do Império. Registro documental relacionado à Constituição imperial e ao juramento realizado em 25 de março de 1824. Disponível em: Arquivo Nacional — Dibrarq.
- AGUIAR, Marcos Magalhães de. Duzentos anos de constitucionalismo brasileiro: Constituição de 1824. Brasília: Senado Federal, 2024. Obra dedicada à Constituição imperial, à construção do ordenamento jurídico brasileiro e ao desenvolvimento do constitucionalismo no país. Disponível em: Biblioteca Digital do Senado Federal.
- BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. A Constituição de 1824 e a Ordem Constitucional no Império do Brasil. Publicação lançada por ocasião do bicentenário da Constituição, abordando sua elaboração, os direitos fundamentais, o Poder Moderador e a formação política do Brasil imperial. Disponível em: Câmara dos Deputados.
- BRASIL. SENADO FEDERAL. Fim da escala 6×1 passa na CCJ e vai a Plenário. Notícia publicada em 2 de setembro de 2026 sobre a tramitação da PEC 221/2019, utilizada na abertura do artigo como exemplo contemporâneo de alteração constitucional. Disponível em: Senado Notícias.
- DA AULA. Independência do Brasil: Data, Causas e Como Aconteceu. Conteúdo relacionado utilizado para conectar a Constituição de 1824 ao processo de formação do Estado brasileiro iniciado com a ruptura política de 1822. Disponível em: Acessar o artigo.

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