Constituição de 1824: o que foi, características e Poder Moderador

Nesta semana, uma palavra bastante conhecida das aulas de História e de Direito voltou ao centro do noticiário brasileiro: Constituição. Em 2 de setembro de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou uma proposta de emenda constitucional que pretende alterar as regras sobre duração da jornada semanal de trabalho. A discussão do tema nos lembra de algo que às vezes desaparece quando estudamos constituições apenas para uma prova: elas não são documentos decorativos guardados em arquivos. Uma Constituição estabelece como o Estado funciona, distribui poderes, reconhece direitos e determina até mesmo como suas próprias regras poderão ser modificadas. O Brasil atual é regido pela Constituição de 1988, mas a história constitucional brasileira começou muito antes. Pouco depois da Independência, em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição do país, documento que ajudaria a estruturar politicamente o Império durante praticamente todo o século XIX.

Existe uma diferença de mais de duzentos anos entre aquela Carta imperial e as discussões constitucionais que acompanhamos hoje. Ainda assim, uma pergunta permanece surpreendentemente atual: quem pode exercer o poder, de onde esse poder vem e quais limites devem existir para quem governa?

É justamente aí que a Constituição de 1824 se torna muito mais interessante do que uma data para memorizar.

Ela foi produzida quando o Brasil ainda estava tentando responder a uma questão enorme: depois de romper politicamente com Portugal, que tipo de Estado seria construído aqui?

Depois da Independência, ainda era necessário construir o Estado brasileiro

A Independência proclamada em 1822 não entregou ao Brasil um Estado nacional completamente pronto.

D. Pedro rompeu politicamente com Portugal, tornou-se imperador e passou a governar o novo Império do Brasil. Mas ainda era necessário estabelecer instituições, definir as relações entre governo central e províncias, organizar o Parlamento, estabelecer critérios de participação política e determinar quais poderes caberiam ao próprio imperador.

Se você quiser voltar um passo nessa cronologia, vale consultar o artigo Independência do Brasil: Data, Causas e Como Aconteceu. Nele mostramos justamente que 7 de setembro de 1822 foi um marco fundamental, mas não encerrou automaticamente o processo de formação do país.

Em outras palavras:

1822 → INDEPENDÊNCIA POLÍTICA
1824 → ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DO IMPÉRIO

Essa sequência ajuda bastante a compreender o período.

Uma Constituição era necessária porque uma monarquia constitucional não poderia funcionar apenas com base na vontade cotidiana do soberano. Era preciso estabelecer juridicamente as instituições que compunham o novo Estado.

O problema estava justamente em determinar quanto poder teria o imperador e quanto poder caberia aos representantes políticos da nação.

Essa tensão apareceria dramaticamente já na primeira tentativa de produzir uma Constituição brasileira.

A primeira Assembleia Constituinte terminou fechada por D. Pedro I

Em 1823 reuniu-se a primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Brasil.

Sua missão era ambiciosa: elaborar a Constituição do Estado que acabara de nascer.

Os debates, entretanto, ocorreram num ambiente de fortes disputas políticas. Havia divergências sobre a distribuição dos poderes, a relação entre as províncias e o governo central, a participação de portugueses na vida política do novo país e, especialmente, os limites que deveriam ser impostos à autoridade imperial.

Ao longo de 1823, as tensões entre D. Pedro I e setores da Assembleia se agravaram.

Na noite de 12 de novembro de 1823, tropas cercaram o edifício onde funcionava a Constituinte. D. Pedro I determinou sua dissolução.

O episódio ficou conhecido posteriormente como Noite da Agonia.

É uma expressão dramática, eu sei, mas neste caso ela combina bastante com o acontecimento: a primeira tentativa parlamentar de elaborar uma Constituição brasileira terminou com a própria Assembleia sendo fechada.

Vários deputados foram presos e outros deixaram o país.

D. Pedro justificou sua decisão afirmando que convocaria uma nova Constituinte e apresentaria um projeto constitucional que seria, segundo sua promessa, ainda mais liberal.

A nova Assembleia, porém, não seria responsável pela Constituição que entrou em vigor.

No dia seguinte à dissolução, foi criado um Conselho de Estado. Esse grupo participou da preparação do texto que posteriormente seria submetido às Câmaras municipais e adotado pelo imperador.

Por que dizemos que a Constituição de 1824 foi “outorgada”?

Essa palavra aparece constantemente quando estudamos o assunto:

CONSTITUIÇÃO OUTORGADA

Mas o que exatamente significa isso?

Em História Constitucional, costuma-se distinguir uma Constituição promulgada de uma Constituição outorgada.

De maneira simplificada, uma Constituição promulgada resulta da aprovação de uma assembleia constituinte ou de representantes investidos da função de elaborar e aprovar o texto constitucional.

Uma Constituição outorgada, por sua vez, é concedida pela autoridade governante sem que o texto final tenha sido aprovado livremente por uma assembleia constituinte representativa.

Foi o que ocorreu em 1824.

Depois de dissolver a Constituinte de 1823, D. Pedro I adotou o projeto produzido pelo Conselho de Estado e, em 25 de março de 1824, colocou a Constituição em vigor.

A própria Câmara dos Deputados, ao disponibilizar atualmente a publicação original do documento, apresenta-o como uma Constituição elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo imperador D. Pedro I.

Há uma curiosidade interessante para quem gosta de trabalhar diretamente com documentos históricos.

O título original aparece com a ortografia daquele período:

CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL

Hoje escreveríamos:

Constituição Política do Império do Brasil.

Por isso, expressões como Constituição de 1824, Constituição do Império e Constituição Política do Império do Brasil aparecem em livros e materiais didáticos tratando do mesmo documento.

Se você encontrar “Brazil” com Z numa reprodução histórica, portanto, não precisa corrigir o imperador. Estamos apenas diante da ortografia utilizada no século XIX.

O Brasil constitucional de 1824 continuava sendo uma monarquia

O terceiro artigo da Constituição ajuda a entender rapidamente o modelo político criado.

O governo brasileiro era definido como monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Isso significa que a Constituição não diminuía D. Pedro I à condição de figura meramente simbólica.

Muito pelo contrário.

O imperador ocupava posição central na estrutura política.

Ao mesmo tempo, existia uma Assembleia Geral composta por duas casas: Câmara dos Deputados e Senado.

A Câmara era eletiva e temporária. O Senado apresentava uma organização bastante diferente do Senado brasileiro atual: seus membros eram vitalícios.

Além disso, as eleições produziam listas tríplices, e cabia ao imperador selecionar, entre os nomes apresentados, quem ocuparia a vaga no Senado.

Portanto, havia representação política, eleições e Parlamento, mas dentro de uma estrutura institucional muito diferente daquela existente atualmente.

Três Poderes? Em 1824 eram quatro

Quem estudou organização política provavelmente aprendeu uma divisão bastante conhecida:

Legislativo, Executivo e Judiciário.

A Constituição brasileira atual trabalha com esses três Poderes.

A Constituição de 1824, entretanto, adotou uma solução diferente.

Seu artigo 10 reconhecia quatro poderes políticos:

LEGISLATIVO
MODERADOR
EXECUTIVO
JUDICIAL

O elemento que imediatamente chama atenção é o Poder Moderador.

A ideia possuía relação com discussões do constitucionalismo europeu e, especialmente, com teorias associadas ao pensador Benjamin Constant sobre a existência de um poder neutro capaz de manter o equilíbrio entre as instituições.

No Brasil, contudo, essa concepção recebeu uma configuração própria.

O artigo 98 da Constituição afirmava que o Poder Moderador era a “chave de toda a organização política” e o delegava privativamente ao imperador.

A justificativa apresentada era permitir que o monarca zelasse pela independência, pelo equilíbrio e pela harmonia dos demais poderes.

Na prática, isso concedia ao imperador prerrogativas políticas bastante amplas.

Por meio do Poder Moderador, ele participava da escolha dos senadores, podia convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, sancionar decisões legislativas, prorrogar ou adiar a Assembleia, dissolver a Câmara dos Deputados e nomear ou demitir ministros de Estado.

Observe uma diferença importante.

O imperador não exercia apenas o Poder Moderador.

O artigo 102 também o colocava como chefe do Poder Executivo, exercido por intermédio dos ministros de Estado.

Essa concentração de prerrogativas ajuda a compreender por que o Poder Moderador se tornou uma das características mais estudadas — e mais discutidas — da organização política do Império.

O imperador estava acima da responsabilidade política?

Aqui encontramos um dispositivo bastante revelador.

O artigo 99 declarava que a pessoa do imperador era “inviolável e sagrada” e não estava sujeita a responsabilidade alguma.

Para um leitor do século XXI, essa formulação soa bastante estranha.

E deve soar.

Não podemos simplesmente projetar sobre 1824 as instituições e os princípios democráticos de 2026.

O Brasil daquele período era uma monarquia constitucional que ainda estava construindo suas estruturas estatais dentro de uma sociedade fortemente hierarquizada.

A análise histórica exige justamente esse duplo movimento: compreender o documento dentro do seu próprio contexto sem transformar contexto em desculpa para deixar de perceber seus limites.

A Constituição introduzia mecanismos constitucionais e representativos importantes, mas ao mesmo tempo preservava uma autoridade imperial extremamente ampla.

Havia eleições, mas não existia sufrágio universal

Outro erro comum é imaginar duas alternativas absolutas: ou determinada sociedade era uma democracia como a atual, ou ninguém votava.

A realidade histórica costuma ser mais complicada.

A Constituição de 1824 estabeleceu um sistema de eleições indiretas.

Os cidadãos considerados aptos participavam das assembleias paroquiais e escolhiam eleitores. Esses eleitores, por sua vez, participavam da escolha de deputados, senadores e membros dos conselhos provinciais.

Além disso, existiam critérios econômicos.

Para votar nas eleições primárias, por exemplo, a Constituição exigia determinada renda líquida anual. Para participar das etapas seguintes ou ocupar determinados cargos políticos, os valores exigidos aumentavam.

É daí que vem a expressão:

VOTO CENSITÁRIO

Nesse sistema, a participação política estava relacionada, entre outros critérios, à renda.

Portanto, não estamos diante do atual princípio de sufrágio universal.

As eleições existiam, mas eram organizadas dentro de uma sociedade extremamente desigual e restringiam significativamente a participação política.

Direitos liberais conviviam com uma sociedade escravista

Talvez uma das partes mais interessantes da Constituição de 1824 esteja perto do final do documento.

O artigo 179 apresentava uma extensa relação de direitos civis e políticos.

O texto tratava de princípios como liberdade, segurança individual e propriedade. Também estabelecia que ninguém poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, protegia determinadas formas de expressão, estabelecia garantias relacionadas à prisão e afirmava a independência do Poder Judicial.

Havia ainda disposições que hoje chamariam atenção de qualquer estudante: a Constituição previa a abolição de torturas e de determinadas penas cruéis e estabelecia a instrução primária gratuita para os cidadãos.

Se parássemos a leitura exatamente aí, poderíamos produzir uma imagem bastante liberal da sociedade brasileira.

Mas História exige que continuemos olhando.

O mesmo Império que reconhecia formalmente direitos constitucionais continuava sustentado por uma sociedade escravista.

Pessoas escravizadas não eram incluídas na cidadania política constitucional.

A própria Constituição mencionava como cidadãos brasileiros aqueles nascidos no Brasil que fossem livres de nascimento ou libertos, mostrando indiretamente uma fronteira fundamental dentro da sociedade.

Mesmo entre pessoas livres, o acesso aos direitos políticos não era igualitário.

Essa contradição é importante:

A existência de uma Constituição com direitos formalmente reconhecidos não significa que todas as pessoas que viviam no território brasileiro desfrutassem igualmente desses direitos.

Aliás, essa é uma boa regra para estudar qualquer Constituição histórica. Não basta perguntar o que o texto declarava. Precisamos perguntar também quem estava efetivamente incluído na categoria de cidadão e como essas normas funcionavam na sociedade real.

Estado e religião também estavam ligados

Outra diferença importante em relação ao Brasil contemporâneo aparece logo no início da Constituição.

O artigo 5º estabelecia a Religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do Império.

Outras religiões eram permitidas, mas o texto determinava que seu culto fosse doméstico ou realizado em locais particulares sem aparência exterior de templo.

Isso significa que o Brasil imperial não possuía o mesmo modelo de Estado laico estabelecido posteriormente pela República.

Religião e Estado permaneciam institucionalmente conectados.

Só com a ordem republicana ocorreria uma separação formal muito mais nítida entre Igreja e Estado.

É interessante perceber como uma Constituição permite enxergar uma sociedade quase como se estivéssemos observando uma fotografia jurídica do seu tempo.

O documento mostra não apenas como funcionava o governo, mas também quais relações sociais e valores eram institucionalmente reconhecidos.

A Constituição provocou resistência política

A outorga da Constituição não encerrou as tensões que haviam provocado a dissolução da Constituinte.

Ainda em 1824, eclodiu no Nordeste a Confederação do Equador, movimento que começou em Pernambuco e alcançou outras províncias.

Entre as causas da revolta estavam justamente o fechamento da Assembleia Constituinte e a centralização política associada à nova ordem constitucional.

Setores liberais de Pernambuco rejeitavam o modelo que ampliava a autoridade imperial e limitava as pretensões de maior autonomia provincial.

O Poder Moderador tornou-se um dos principais alvos das críticas.

Esse episódio é importante porque impede uma leitura excessivamente tranquila do nascimento constitucional brasileiro.

A Constituição não foi simplesmente publicada e aceita de maneira uniforme por todos.

Ela representava um determinado projeto de organização do país, e havia outros projetos concorrentes.

Centralização ou maior autonomia provincial? Monarquia ou república? Qual deveria ser o limite da autoridade do imperador?

Essas questões continuariam acompanhando a política brasileira durante boa parte do século XIX.

Por que a Constituição de 1824 durou tanto?

Apesar das fortes disputas que acompanharam seu nascimento, a Constituição de 1824 tornou-se a Constituição de maior duração da história brasileira.

Ela permaneceu como a Carta do Império até a queda da monarquia em 1889, atravessando aproximadamente 65 anos.

Isso significa que o mesmo texto constitucional acompanhou períodos políticos bastante diferentes.

Entrou em vigor durante o Primeiro Reinado de D. Pedro I, sobreviveu à abdicação do imperador em 1831, atravessou o conturbado Período Regencial e continuou valendo durante todo o longo Segundo Reinado de D. Pedro II.

Naturalmente, isso não significa que permaneceu absolutamente intocada.

Uma das alterações mais importantes ocorreu com o Ato Adicional de 1834, que modificou aspectos da organização político-administrativa do Império e ampliou determinadas competências provinciais.

Ainda assim, o núcleo da Carta de 1824 permaneceu como fundamento constitucional da monarquia.

Quando a República foi proclamada em 15 de novembro de 1889, aquela estrutura imperial perdeu sua base política.

A primeira Constituição republicana brasileira seria promulgada em 1891.

Com ela desapareceriam características fundamentais da ordem anterior, como a monarquia hereditária e o Poder Moderador.

De 1824 a 1988: duas formas muito diferentes de pensar a Constituição

Voltemos agora à notícia que abriu este texto.

Quando uma proposta de emenda constitucional é discutida atualmente no Congresso, ela segue regras estabelecidas pela própria Constituição de 1988.

O artigo 60 determina, por exemplo, quem pode apresentar uma proposta de emenda e exige aprovação em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, por três quintos dos membros de cada Casa.

Existem ainda matérias que não podem ser abolidas por emenda, como a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

É uma lógica constitucional muito diferente daquela de 1824.

E é exatamente essa comparação que torna o estudo histórico interessante.

Não estudamos a primeira Constituição brasileira apenas para saber que D. Pedro I assinou um documento em março de 1824.

Estudamos para compreender como o Brasil foi modificando ao longo do tempo ideias como:

cidadania;

representação;

separação dos Poderes;

liberdade religiosa;

participação eleitoral;

limites da autoridade governamental.

Essas palavras aparecem tanto em 1824 quanto em discussões políticas de 2026, mas não significam exatamente a mesma coisa nos dois momentos históricos.

E aqui está uma das partes mais interessantes de estudar História: palavras permanecem, instituições mudam e conceitos ganham novos sentidos.

Para quem gosta de aprofundar a história política brasileira, vale também conhecer as próprias constituições do país em vez de depender apenas de resumos. Há edições e estudos específicos da Constituição imperial disponíveis em livro. Uma opção é procurar obras dedicadas à Constituição de 1824 e à história constitucional brasileira na Amazon. Você pode consultar livros sobre a Constituição de 1824 na Amazon. O link utiliza o identificador de afiliado daaula-20 e pode gerar comissão para o DaAula em compras qualificadas, sem custo adicional para o comprador.

Referências

  1. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Constituição de 1824 — Publicação Original. Texto integral da Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por Conselho de Estado e outorgada por D. Pedro I em 25 de março de 1824. Utilizado especialmente para os dispositivos relativos à organização política, religião, eleições, Poder Moderador e direitos civis. Disponível em: Portal da Câmara dos Deputados.
  2. BRASIL. SENADO FEDERAL. Uma breve história das Constituições do Brasil. Material sobre a trajetória constitucional brasileira, com informações sobre a primeira Constituição, a centralização da monarquia, o Poder Moderador, eleições indiretas e voto censitário. Disponível em: Portal do Senado Federal.
  3. BRASIL. SENADO FEDERAL. Saiba como foi construída a primeira Constituição brasileira, outorgada por D. Pedro I. Material produzido na série sobre os 200 anos da Assembleia Constituinte de 1823, apresentando a dissolução da Assembleia, a elaboração da Carta de 1824 e o Poder Moderador. Disponível em: TV Senado.
  4. BRASIL. SENADO FEDERAL. Constituintes. Acervo histórico que registra a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823 e a outorga da Constituição Política do Império em 25 de março de 1824. Disponível em: Arquivo do Senado Federal.
  5. BRASIL. SENADO FEDERAL. O que foi a Confederação do Equador? Material histórico sobre o movimento iniciado em Pernambuco em 1824 e sua relação com a dissolução da Constituinte, a centralização política e a imposição da nova Constituição. Disponível em: Senado Federal.
  6. BIBLIOTECA NACIONAL DIGITAL. Independência e sua consolidação. Material histórico sobre o processo de formação do Império, a Independência, a Constituição outorgada em 1824 e a abdicação de D. Pedro I. Disponível em: Biblioteca Nacional Digital.
  7. ARQUIVO NACIONAL. Juramento de D. Pedro I e da Imperatriz Maria Leopoldina à Constituição do Império. Registro documental relacionado à Constituição imperial e ao juramento realizado em 25 de março de 1824. Disponível em: Arquivo Nacional — Dibrarq.
  8. AGUIAR, Marcos Magalhães de. Duzentos anos de constitucionalismo brasileiro: Constituição de 1824. Brasília: Senado Federal, 2024. Obra dedicada à Constituição imperial, à construção do ordenamento jurídico brasileiro e ao desenvolvimento do constitucionalismo no país. Disponível em: Biblioteca Digital do Senado Federal.
  9. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. A Constituição de 1824 e a Ordem Constitucional no Império do Brasil. Publicação lançada por ocasião do bicentenário da Constituição, abordando sua elaboração, os direitos fundamentais, o Poder Moderador e a formação política do Brasil imperial. Disponível em: Câmara dos Deputados.
  10. BRASIL. SENADO FEDERAL. Fim da escala 6×1 passa na CCJ e vai a Plenário. Notícia publicada em 2 de setembro de 2026 sobre a tramitação da PEC 221/2019, utilizada na abertura do artigo como exemplo contemporâneo de alteração constitucional. Disponível em: Senado Notícias.
  11. DA AULA. Independência do Brasil: Data, Causas e Como Aconteceu. Conteúdo relacionado utilizado para conectar a Constituição de 1824 ao processo de formação do Estado brasileiro iniciado com a ruptura política de 1822. Disponível em: Acessar o artigo.

Comentários

Uma resposta para “Constituição de 1824: o que foi, características e Poder Moderador”

  1. […] Se quiser compreender melhor a Constituição que estabeleceu essas regras, vale consultar no DaAula: Constituição de 1824: o que foi, características e Poder Moderador . […]

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